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Juíza manda banco devolver...

  • jair494
  • 10 de fev. de 2023
  • 2 min de leitura

Documentos unilaterais e parciais não bastam para a comprovação de fatos de interesse exclusivo do próprio autor da prova. Assim, a 4ª Vara Mista de Cajazeiras (PB) condenou um banco a cancelar empréstimos consignados indevidos e restituir os valores em dobro a uma cliente. O réu ainda foi proibido de negativar o nome da autora em cadastros restritivos de crédito por causa dos contratos discutidos.A instituição financeira depositou na conta de uma agricultora um valor de empréstimo que ela não havia contratado. Em seguida, passou a promover descontos mensais nos benefícios previdenciários da cliente.

Em sua defesa, o banco alegou que havia contrato válido entre as partes e apresentou documentos com a assinatura da autora. Porém, a perícia judicial esclareceu que as assinaturas foram feitas por terceiros.


A juíza Mayuce Santos Macedo considerou que o réu não garantiu a segurança necessária à autora da ação: "É falho serviço que permite que terceiro não autorizado contrate serviço em nome de outrem".


Conforme o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem a obrigação de provar a inexistência de vício, o que não ocorreu no caso concreto.


"Não há elemento produzido bilateralmente que comprove a manifestação de vontade da parte autora", ressaltou a magistrada. A instituição financeira não apresentou gravação da ligação em que houve a suposta contratação, por exemplo.


Além disso, Mayuce Macedo indicou que a provável ocorrência de fraude promovida por terceiro não afasta a responsabilidade do banco, pois se trata de um risco típico da atividade empresarial. "A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo", salientou.


Mesmo assim, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais. Para ela, não houve "abalo na esfera extrapatrimonial", pois não foi comprovado que a conduta do réu "impôs à autora extremo sofrimento psíquico". Fonte: direitonews

 
 
 

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